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A Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades

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    1.
    Abertura
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    2.
    Acesso à Internet e preço comportável
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    3.
    Liberdade de expressão

1. A Internet deve ter uma arquitectura aberta e repartida, e continuar a ser baseada em padrões e aplicações de interface abertos e assegurar a interoperabilidade de modo a permitir a partilha comum de informação e conhecimento. A oportunidade para partilhar ideias e informação na Internet faz parte integrante da promoção de liberdade de expressão, pluralismo dos média e diversidade cultural. Padrões sobre abertura apoiam a inovação e competição, e um compromisso com a neutralidade de rede promove o acesso e troca de informação na Internet de forma igual e não discriminatória.

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2. Deve ser disponibilizado o acesso à Internet a um preço comportável para todas as pessoas em África, sem discriminação seja em que base for, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião polítca ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto. O acesso à Internet desempenha um papel vital na realização integral do desenvolvimento humano, e facilita o exercício e gozo de muitos direitos humanos e liberdades, incluindo o direito à liberdade de expressão e informação, o direito à educação, o direito de reunião e associação, o direito à partcipação plena na vida social, cultural e polítca e o direito ao desenvolvimento económico e social

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3. Toda a gente tem direito a ter opiniões sem interferência. Toda a gente tem o direito à liberdade de expressão; este direito deve incluir liberdade de procurar, receber e transmitr ideias e informação de qualquer tpo através da Internet e tecnologias digitais e independentemente de fronteiras. O exercício deste direito não deve ser submetdo a qualquer tpo de restrições, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (designadamente os direitos ou reputações de outrem, protecção da segurança nacional, ordem pública, saúde ou moral públicas) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.

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    4.
    Direito à informação
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    5.
    Liberdade de reunião e associação e Internet
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    6.
    Diversidade cultural e linguístca

4. Todos têm direito ao acesso à informação na Internet. Toda a informação produzida com apoio de fundos públicos, incluindo pesquisa cientfca e social, deve ser livremente disponível a todos, também na Internet.

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5. Todos têm direito a usar a Internet e tecnologias digitais relatvas à liberdade de reunião e associação, incluindo através das redes e plataformas sociais. Nenhumas restrições podem ser impostas ao uso e acesso à Internet e tecnologias digitais relatvas ao direito à liberdade de reunião e associação, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.

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6. IndivÍduos e comunidades têm o direito de usar a sua língua, ou qualquer língua da sua escolha, para criar, partlhar, e disseminar informação e conhecimento através da Internet. A diversidade linguístca e cultural enriquece o desenvolvimento da sociedade. A diversidade linguístca e cultural de África, incluindo a presença de todas as línguas africanas e de minorias, deve ser protegida, respeitada e promovida na Internet.

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    7.
    Direito ao desenvovimento e acesso ao conhecimento
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    8.
    Privacidade e protecção de dados pessoais
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    9.
    Segurança, estabilidade e resiliência da Internet

7. Individuos e comunidades têm o direito ao desenvolvimento, e a Internet tem um papel vital a desempenhar, ajudando a alcançar a realização completa dos objectvos do desenvolvimento sustentável acordados nacional e internacionalmente. É uma ferramenta vital para dar a toda a gente os meios de partcipar no processo de desenvolvimento.

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8. Toda a gente tem o direito à privacidade online, incluindo o direito de protecção de dados pessoais que lhe digam respeito. Toda a gente tem o direito de comunicar anonimamente na Internet e a usar a tecnologia apropriada para garantr uma comunicação segura, privada e anónima. O direito à privacidade na Internet não deve ser sujeita a quaisquer restrições, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.

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9. Todos têm o direito de benefciar de uma Internet com segurança, estabilidade e resiliência. Como recurso público global e universal, a Internet deve ser uma rede segura, estável, resiliente, confável e fdedigna. As diferentes partes interessadas devem contnuar a cooperar de modo a assegurar efcácia na resolução de riscos e ameaças à segurança e estabilidade da Internet. Vigilância ilegal, monitoria e intercepção das comunicações online dos utlizadores por agentes estatais ou não estatais, mina fundamentalmente a segurança e confabilidade da Internet.

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    10.
    Grupos marginalizados e grupos em risco
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    11.
    Direito a processo judicial
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    12.
    Governação mult-stakeholder e democrátca da Internet

10. O direito de todos, sem qualquer tpo de discriminação, a usar a Internet como veículo para o exercício e gozo dos seus direitos humanos, e para a partcipação na vida social e cultural, deve ser respeitado e protegido.

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11. Todos têm direito a processo judicial em relação a quaisquer queixas ou violações da lei relatvamente à Internet. Padrões legais de culpabilidade, e as defesas em acções cíveis ou criminais, devem ter em conta o interesse público geral em proteger tanto a expressão como o fórum no qual ocorre; por exemplo, o facto de a Internet operar como uma esfera de expressão e diálogo públicos.

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12. Todos têm o direito de partcipar na governação da Internet. A Internet deve ser governada de tal forma que possa apoiar e expandir direitos humanos na mais completa dimensão possível. A moldura da governação da Internet deve ser aberta, inclusiva, responsabilizável e colaboratva.

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    13.
    Igualdade de género

13. Para ajudar a garantr que são eliminadas todas as formas de discriminação com base em género, mulheres e homens devem ter acesso igual à possibilidade de conhecer, defnir, aceder, usar e dar forma à Internet. Nos esforços para aumentar o acesso devem portanto ser reconhecidas e resolvidas as desigualdades de género existentes, incluindo a baixa representação das mulheres em postos de tomada de decisões, e na governação da Internet em especial.

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  • 1.

    A Internet deve ter uma arquitectura aberta e repartida, e continuar a ser baseada em padrões e aplicações de interface abertos e assegurar a interoperabilidade de modo a permitir a partilha comum de informação e conhecimento. A oportunidade para partilhar ideias e informação na Internet faz parte integrante da promoção de liberdade de expressão, pluralismo dos média e diversidade cultural. Padrões sobre abertura apoiam a inovação e competição, e um compromisso com a neutralidade de rede promove o acesso e troca de informação na Internet de forma igual e não discriminatória.
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  • 2.

    Deve ser disponibilizado o acesso à Internet a um preço comportável para todas as pessoas em África, sem discriminação seja em que base for, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião polítca ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto. O acesso à Internet desempenha um papel vital na realização integral do desenvolvimento humano, e facilita o exercício e gozo de muitos direitos humanos e liberdades, incluindo o direito à liberdade de expressão e informação, o direito à educação, o direito de reunião e associação, o direito à partcipação plena na vida social, cultural e polítca e o direito ao desenvolvimento económico e social
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  • 3.

    Toda a gente tem direito a ter opiniões sem interferência. Toda a gente tem o direito à liberdade de expressão; este direito deve incluir liberdade de procurar, receber e transmitr ideias e informação de qualquer tpo através da Internet e tecnologias digitais e independentemente de fronteiras. O exercício deste direito não deve ser submetdo a qualquer tpo de restrições, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (designadamente os direitos ou reputações de outrem, protecção da segurança nacional, ordem pública, saúde ou moral públicas) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.
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  • 4.

    Todos têm direito ao acesso à informação na Internet. Toda a informação produzida com apoio de fundos públicos, incluindo pesquisa cientfca e social, deve ser livremente disponível a todos, também na Internet.
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  • 5.

    Todos têm direito a usar a Internet e tecnologias digitais relatvas à liberdade de reunião e associação, incluindo através das redes e plataformas sociais. Nenhumas restrições podem ser impostas ao uso e acesso à Internet e tecnologias digitais relatvas ao direito à liberdade de reunião e associação, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.
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  • 6.

    IndivÍduos e comunidades têm o direito de usar a sua língua, ou qualquer língua da sua escolha, para criar, partlhar, e disseminar informação e conhecimento através da Internet. A diversidade linguístca e cultural enriquece o desenvolvimento da sociedade. A diversidade linguístca e cultural de África, incluindo a presença de todas as línguas africanas e de minorias, deve ser protegida, respeitada e promovida na Internet.
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  • 7.

    Individuos e comunidades têm o direito ao desenvolvimento, e a Internet tem um papel vital a desempenhar, ajudando a alcançar a realização completa dos objectvos do desenvolvimento sustentável acordados nacional e internacionalmente. É uma ferramenta vital para dar a toda a gente os meios de partcipar no processo de desenvolvimento.
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  • 8.

    Toda a gente tem o direito à privacidade online, incluindo o direito de protecção de dados pessoais que lhe digam respeito. Toda a gente tem o direito de comunicar anonimamente na Internet e a usar a tecnologia apropriada para garantr uma comunicação segura, privada e anónima. O direito à privacidade na Internet não deve ser sujeita a quaisquer restrições, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.
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  • 9.

    Todos têm o direito de benefciar de uma Internet com segurança, estabilidade e resiliência. Como recurso público global e universal, a Internet deve ser uma rede segura, estável, resiliente, confável e fdedigna. As diferentes partes interessadas devem contnuar a cooperar de modo a assegurar efcácia na resolução de riscos e ameaças à segurança e estabilidade da Internet. Vigilância ilegal, monitoria e intercepção das comunicações online dos utlizadores por agentes estatais ou não estatais, mina fundamentalmente a segurança e confabilidade da Internet.
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  • 10.

    O direito de todos, sem qualquer tpo de discriminação, a usar a Internet como veículo para o exercício e gozo dos seus direitos humanos, e para a partcipação na vida social e cultural, deve ser respeitado e protegido.
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  • 11.

    Todos têm direito a processo judicial em relação a quaisquer queixas ou violações da lei relatvamente à Internet. Padrões legais de culpabilidade, e as defesas em acções cíveis ou criminais, devem ter em conta o interesse público geral em proteger tanto a expressão como o fórum no qual ocorre; por exemplo, o facto de a Internet operar como uma esfera de expressão e diálogo públicos.
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  • 12.

    Todos têm o direito de partcipar na governação da Internet. A Internet deve ser governada de tal forma que possa apoiar e expandir direitos humanos na mais completa dimensão possível. A moldura da governação da Internet deve ser aberta, inclusiva, responsabilizável e colaboratva.
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  • 13.

    Para ajudar a garantr que são eliminadas todas as formas de discriminação com base em género, mulheres e homens devem ter acesso igual à possibilidade de conhecer, defnir, aceder, usar e dar forma à Internet. Nos esforços para aumentar o acesso devem portanto ser reconhecidas e resolvidas as desigualdades de género existentes, incluindo a baixa representação das mulheres em postos de tomada de decisões, e na governação da Internet em especial.
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