Application of the principles

3. 

Liberdade de expressão

Toda a gente tem direito a ter opiniões sem interferência.

Toda a gente tem o direito à liberdade de expressão; este direito deve incluir liberdade de procurar, receber e transmitr ideias e informação de qualquer tpo através da Internet e tecnologias digitais e independentemente de fronteiras.

O exercício deste direito não deve ser submetdo a qualquer tpo de restrições, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (designadamente os direitos ou reputações de outrem, protecção da segurança nacional, ordem pública, saúde ou moral públicas) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.

Application:

Bloqueio, fltragem, remoção e outras limitações técnicas ou legais do acesso a conteúdos, consttuem graves restrições à liberdade de expressão e só podem ser justfcados se cumprem rigorosamente a legislação internacional em matéria de direitos humanos tal como está reiterado no Princípio 3 desta Declaração. Bloqueio obrigatório de websites inteiros, endereços IP, portais, protocolos de rede ou tpos
de utlização (como redes sociais) são medidas extremas – análogas à interdição de um jornal ou emissor de radio – que só podem ser justfcadas de acordo com normas internacionais, por exemplo onde for necessário para proteger crianças contra abuso sexual.

Sistemas de fltragem de conteúdo impostos por um governo ou provedor de serviços comerciais e que não são controlados pelo lado do utlizador fnal, são uma forma de censura prévia e não são justfcáveis como uma restrição de liberdade de expressão.

Deve exigir-se que os produtos desenhados para facilitar a fltragem do lado do utlizador sejam acompanhados de informação clara para os utlizadores sobre o modo como funcionam e os seus imprevistos potenciais que podem levar a uma fltragem para além dos limites pretendidos.

Ninguém que não seja o autor de conteúdos na Internet pode ser responsabilizado por eles. Na medida em que os intermediários operam sistemas auto-regulatórios, e/ou tomam decisões acerca de questões de conteúdos e privacidade, todas estas decisões devem ter em conta a necessidade de proteger a expressão legítma dentro dos princípios contdos nas normas internacionais dos direitos humanos, incluindo os princípios de Manila sobre Responsabilidade Intermediária. Processos desenvolvidos por intermediários devem ser transparentes e devem incluir cláusulas para recurso.

Os estados têm a obrigação positva de dar passos para evitar ataques violentos contra quem quer que seja, no seu território. Estas obrigações assumem partcular importância quando pessoas são atacadas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão online. Os estados devem criar um ambiente favorável para a partcipação no debate público por todas as partes interessadas, permitndo-lhes exprimir as suas opiniões e ideias sem medo.

Quando houver um ataque, os estados devem lançar uma investgação independente, célere e efcaz, de modo a trazer os autores e os instgadores à justça. Devem também assegurar que as vítmas podem obter as compensações apropriadas e holístcas por aquilo que sofreram.

Jornalistas, trabalhadores dos média e outros comunicadores que contribuem para dar forma ao debate público e à opinião pública na Internet, devem ser reconhecidos como actores que permitem a formulação de opiniões e ideias, a tomada de decisões e a democracia. Os ataques a todos aqueles que se envolvem em actvidades jornalístcas como consequência do seu trabalho são ataques ao direito à liberdade
de expressão. Além disso, devem ser estabelecidas linhas de orientação para proteger e garantr a segurança dos que recolhem e disseminam informação para o público, incluindo jornalistas e actvistas dos direitos humanos e das mulheres. Estas linhas de orientação devem ser formuladas tendo em vista harmonizar os quadros legais, a prátca, as normas regionais e internacionais aplicáveis, e os processos de aplicação da lei a nível nacional.

Devem ser iniciadas ou intensifcadas acções para implementar estas orientações e melhores prátcas, através de esforços adequados por parte dos estados e outros actores, incluindo através de cooperação regional, e a provisão de programas e actvidades de assistência técnica.

Os estados devem rever e reformar a sua legislação relatva à liberdade de expressão online e garantr que esta legislação cumpre plenamente com as normas internacionais. Em partcular, devem ser descriminalizadas a difamação, sedição e ofensas relacionadas com discurso, incluindo a sua aplicação na Internet.

Devem ser respeitados os direitos de todos à expressão individual ou colectva de pontos de vista, valores ou interesses exprimindo oposição, contestação, reacção ou resposta, através da Internet. Todos têm o direito de usar a Internet como ferramenta e/ou plataforma para acções de protesto.Bloqueio, fltragem, remoção e outras limitações técnicas ou legais do acesso a conteúdos, consttuem graves restrições à liberdade de expressão e só podem ser justfcados se cumprem rigorosamente a legislação internacional em matéria de direitos humanos tal como está reiterado no Princípio 3 desta Declaração. Bloqueio obrigatório de websites inteiros, endereços IP, portais, protocolos de rede ou tpos
de utlização (como redes sociais) são medidas extremas – análogas à interdição de um jornal ou emissor de radio – que só podem ser justfcadas de acordo com normas internacionais, por exemplo onde for necessário para proteger crianças contra abuso sexual.

Sistemas de fltragem de conteúdo impostos por um governo ou provedor de serviços comerciais e que não são controlados pelo lado do utlizador fnal, são uma forma de censura prévia e não são justfcáveis como uma restrição de liberdade de expressão.

Deve exigir-se que os produtos desenhados para facilitar a fltragem do lado do utlizador sejam acompanhados de informação clara para os utlizadores sobre o modo como funcionam e os seus imprevistos potenciais que podem levar a uma fltragem para além dos limites pretendidos.

Ninguém que não seja o autor de conteúdos na Internet pode ser responsabilizado por eles. Na medida em que os intermediários operam sistemas auto-regulatórios, e/ou tomam decisões acerca de questões de conteúdos e privacidade, todas estas decisões devem ter em conta a necessidade de proteger a expressão legítma dentro dos princípios contdos nas normas internacionais dos direitos humanos, incluindo os princípios de Manila sobre Responsabilidade Intermediária. Processos desenvolvidos por intermediários devem ser transparentes e devem incluir cláusulas para recurso.

Os estados têm a obrigação positva de dar passos para evitar ataques violentos contra quem quer que seja, no seu território. Estas obrigações assumem partcular importância quando pessoas são atacadas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão online. Os estados devem criar um ambiente favorável para a partcipação no debate público por todas as partes interessadas, permitndo-lhes exprimir as suas opiniões e ideias sem medo.

Quando houver um ataque, os estados devem lançar uma investgação independente, célere e efcaz, de modo a trazer os autores e os instgadores à justça. Devem também assegurar que as vítmas podem obter as compensações apropriadas e holístcas por aquilo que sofreram.

Jornalistas, trabalhadores dos média e outros comunicadores que contribuem para dar forma ao debate público e à opinião pública na Internet, devem ser reconhecidos como actores que permitem a formulação de opiniões e ideias, a tomada de decisões e a democracia. Os ataques a todos aqueles que se envolvem em actvidades jornalístcas como consequência do seu trabalho são ataques ao direito à liberdade
de expressão. Além disso, devem ser estabelecidas linhas de orientação para proteger e garantr a segurança dos que recolhem e disseminam informação para o público, incluindo jornalistas e actvistas dos direitos humanos e das mulheres. Estas linhas de orientação devem ser formuladas tendo em vista harmonizar os quadros legais, a prátca, as normas regionais e internacionais aplicáveis, e os processos de aplicação da lei a nível nacional.

Devem ser iniciadas ou intensifcadas acções para implementar estas orientações e melhores prátcas, através de esforços adequados por parte dos estados e outros actores, incluindo através de cooperação regional, e a provisão de programas e actvidades de assistência técnica.

Os estados devem rever e reformar a sua legislação relatva à liberdade de expressão online e garantr que esta legislação cumpre plenamente com as normas internacionais. Em partcular, devem ser descriminalizadas a difamação, sedição e ofensas relacionadas com discurso, incluindo a sua aplicação na Internet.

Devem ser respeitados os direitos de todos à expressão individual ou colectva de pontos de vista, valores ou interesses exprimindo oposição, contestação, reacção ou resposta, através da Internet. Todos têm o direito de usar a Internet como ferramenta e/ou plataforma para acções de protesto.

 Go Back
You can also: