Todos têm direito a usar a Internet e tecnologias digitais relatvas à liberdade de reunião e associação, incluindo através das redes e plataformas sociais.
Nenhumas restrições podem ser impostas ao uso e acesso à Internet e tecnologias digitais relatvas ao direito à liberdade de reunião e associação, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e
proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.